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NR-1 na prática

PGR, GRO, PCMSO, ASO e LTCAT: qual é a diferença e de quais você precisa

Capa do artigo: PGR, GRO, PCMSO, ASO e LTCAT — três arcos da Acolhedoria em camadas, em tons claro, petróleo e verde, com círculo âmbar no vão do maior

Quase toda empresa que nos procura tem pelo menos três desses documentos e acha que tem um. A confusão é compreensível: as siglas nasceram em normas diferentes, em épocas diferentes, com finalidades diferentes — e o mercado de SST costuma vendê-las em pacote, sem explicar qual é qual.

O mapa cabe em quatro linhas:

  • GRO é o processo de gerenciar riscos. PGR é o registro desse processo.

  • PCMSO e ASO são a camada de saúde: acompanham as pessoas.

  • LTCAT e PPP são a camada previdenciária: existem para o INSS.

  • AEP é a avaliação da NR-17 que abre a porta dos fatores psicossociais — e vira o documento de evidência de quem é dispensado do PGR.

O resto deste guia é operacional: quem gera cada um, quem assina, de quanto em quanto tempo se revisa, o que o eSocial enxerga e como saber de quais a sua empresa precisa. Se o que você quer é o vocabulário inteiro da área, o guia da NR-1 tem o mapa completo.

GRO e PGR: processo e documento

É a troca mais comum, e a que mais custa caro numa fiscalização.

O GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é o ciclo: identificar perigos, avaliar riscos, decidir medidas, implementar, acompanhar, revisar. Não é papel — é o que a empresa faz.

O PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos é onde esse ciclo fica registrado. Ele é composto por inventário de riscos e plano de ação, mais os critérios de classificação adotados. O detalhamento está no nosso guia sobre o que é o PGR e o que ele precisa conter.

Por que a distinção importa: é perfeitamente possível ter um PGR bonito e não ter GRO nenhum. Documento comprado, arquivado, nunca revisado, com plano de ação que ninguém executou. Para a fiscalização, isso não é conformidade parcial — o Manual do próprio MTE é explícito em que a gestão de riscos não se resume à elaboração de documentos. O que se verifica é a coerência entre o que está escrito e o que acontece no local de trabalho.

O inverso também aparece: empresa que faz muita coisa certa e não registra nada. Também não sustenta, porque não há como demonstrar.

E o PGRTR?

Se a atividade é rural — agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura —, o programa equivalente é o PGRTR, previsto na NR-31. Mesma lógica de gerenciamento de riscos, norma própria e requisitos adaptados ao contexto rural.

Não é um documento adicional ao PGR: é o programa correspondente para quem está sob a NR-31.

PCMSO e ASO: a camada de saúde

O PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é o programa da NR-7, coordenado por médico do trabalho. Ele define quais exames cada função exige e acompanha a saúde de quem trabalha ao longo do tempo.

A relação com o PGR é de dependência, e nessa ordem: o inventário de riscos do PGR é o que fundamenta o PCMSO. Primeiro se sabe a que a pessoa está exposta; depois se define o que monitorar. PCMSO montado sem olhar para o inventário — ou desatualizado em relação a ele — é uma das inconsistências mais fáceis de constatar, porque basta comparar dois documentos da mesma empresa.

O ASO — Atestado de Saúde Ocupacional é o documento individual emitido a cada exame ocupacional: admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho, demissional. Ele fala de uma pessoa; o PGR fala do trabalho. Essa é a fronteira, e ela também vale para os riscos psicossociais: o inventário registra condições de trabalho, nunca informação de saúde individual.

LTCAT e PPP: a camada previdenciária

Estes dois não existem para a fiscalização do trabalho — existem para o INSS.

O LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho registra a exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Não é documento da NR-1; sua base é previdenciária.

O PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário é o histórico laboral e de exposição de cada trabalhador, hoje gerado eletronicamente a partir do que a empresa declara.

O ponto de atenção é a consistência: o que a empresa declara sobre exposição no PPP e no LTCAT precisa conversar com o que está no inventário de riscos do PGR. Divergência entre esses documentos é achado de fiscalização e também problema previdenciário — em qualquer direção que a divergência aponte.

Quem faz, quem assina e de quanto em quanto tempo

A parte que ninguém organiza em um lugar só:

  • PGR. Quem responde é a organização — ela é a responsável legal pela elaboração, implementação e manutenção. Como regra geral, nem a NR-1 nem a NR-17 definem categoria profissional exclusiva para identificar e avaliar riscos; a empresa designa responsável ou equipe com competência técnica compatível com a complexidade dos seus riscos, ressalvadas exigências de NRs específicas. Revisão: no mínimo a cada dois anos — ou a cada três, na exceção prevista para organizações com certificação em sistema de gestão de segurança e saúde — e sempre que ocorrer mudança nos riscos, acidente ou doença relacionada ao trabalho, ou indicação de que as medidas adotadas não estão sendo eficazes. Detalhamos quem assina o quê em quem pode aplicar a avaliação psicossocial.

  • AEP. Obrigatória para todas as empresas, inclusive as dispensadas de PGR — e, nesse caso, é ela o documento de evidência do processo. Não há modelo padronizado: a organização define metodologia e formato, desde que atendidos os requisitos da NR-1 e da NR-17.

  • PCMSO. Coordenado por médico do trabalho (NR-7), com periodicidade de exames definida por função e risco. Deriva do inventário do PGR.

  • ASO. Emitido pelo médico responsável pelo exame, por trabalhador e por evento (admissão, periódico, mudança de função, retorno, demissão).

  • LTCAT. Elaborado segundo a normatização previdenciária, mantido atualizado sempre que houver alteração no ambiente ou nas condições de exposição — não tem prazo fixo de validade que dispense a atualização.

  • PPP. Gerado eletronicamente a partir das informações declaradas pela empresa; acompanha a vida laboral do trabalhador.

Uma consequência prática dessa lista: os prazos não são sincronizados. Empresa que trata "renovar a documentação de SST" como um evento anual único costuma manter três documentos em dia e um vencido — e o vencido, quase sempre, é o que dependia de um gatilho, não do calendário.

O que o eSocial enxerga

O eSocial não recebe o PGR. Ele recebe eventos de SST — e é justamente por isso que a inconsistência aparece sem ninguém visitar a empresa.

O Manual de Orientação do eSocial define três eventos de Segurança e Saúde no Trabalho:

  • S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho. É por onde a CAT é enviada.

  • S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador. Acompanha a saúde ao longo do contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Repare: o que vai para o eSocial são os ASO, não o programa. O PCMSO em si não é enviado.

  • S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos. Informa a exposição aos agentes nocivos da tabela de aposentadoria especial do eSocial, e também os EPC instalados e os EPI disponibilizados.

O manual é explícito sobre a finalidade: esses eventos são a nova forma de cumprir as obrigações referentes ao dever de emissão da CAT e à elaboração e atualização do PPP — eles substituem os formulários que antes cumpriam esse papel. É por isso que o PPP hoje se monta a partir do que a empresa declara mês a mês.

O cruzamento é o que interessa: se o S-2240 declara exposição que o inventário de riscos não registra — ou o contrário —, a divergência está posta. Se as CATs de uma área contam uma história que o PGR ignora, idem. Vale para os fatores psicossociais também: afastamentos e CATs por transtorno relacionado ao trabalho são justamente os dados que indicam onde o levantamento deveria ter olhado primeiro.

De quais a sua empresa precisa?

Na ordem em que a pergunta costuma aparecer:

  • Tem empregados CLT? Então tem dever de gerenciar riscos — GRO — e de fazer a AEP, incluindo os fatores psicossociais. Não existe faixa de porte que dispense o gerenciamento.

  • É microempresa ou empresa de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2? Pode ser dispensada do PGR quando não identifica exposições que o exijam. A dispensa é do documento, não do dever: a AEP continua obrigatória e passa a ser a sua evidência. Para saber o seu grau de risco, olhe o enquadramento do seu CNAE na NR-4.

  • Não se enquadra nessa dispensa? Precisa de PGR — inventário, plano de ação e critérios escritos.

  • Atividade rural sob a NR-31? O programa é o PGRTR.

  • Tem empregados sujeitos a exame ocupacional? Precisa de PCMSO e emite ASO a cada evento.

  • Há exposição a agentes nocivos com potencial de aposentadoria especial? Entram LTCAT e a declaração que alimenta o PPP.

Duas armadilhas frequentes: achar que a dispensa de PGR dispensa tudo (não dispensa — a AEP é obrigatória para todas), e achar que ter PCMSO em dia cobre a NR-1 (não cobre — são disciplinas diferentes, e o PCMSO deriva do inventário, não o substitui).

E onde entram os riscos psicossociais?

Esta é a dúvida que traz a maior parte dos leitores até aqui, e a resposta é mais simples do que o mercado sugere: os fatores psicossociais não são um documento novo.

Eles entram na avaliação de riscos que a empresa já deve fazer — via AEP, da NR-17 — e vão para o inventário de riscos do PGR que já existe, com plano de ação correspondente. Não há "PGR psicossocial" separado, não há laudo específico exigido por norma, não há programa paralelo.

O que muda é o conteúdo: sobrecarga, ritmo, jornada, assédio, falta de apoio e insegurança passam a ser perigos que precisam ser identificados, avaliados e tratados como quaisquer outros. O passo a passo está em riscos psicossociais no PGR.

O que isso exige de você

  • Saiba o seu grau de risco e o seu enquadramento antes de decidir de quais documentos precisa. É a informação que destrava todo o resto.

  • Confira a coerência entre os documentos que já tem — PGR, PCMSO, LTCAT e o que é declarado no eSocial. A incoerência entre eles é o achado mais barato que uma fiscalização pode fazer.

  • Trate a AEP como obrigação sua, mesmo se for dispensado de PGR.

  • Controle os prazos por gatilho, não só por calendário. Mudança de processo, acidente ou doença relacionada ao trabalho e sinal de ineficácia das medidas disparam revisão antes do prazo.

  • Verifique se o seu inventário tem a camada psicossocial. É a que falta na maioria dos PGRs em circulação.

Perguntas frequentes

PGR substituiu o PPRA?

Sim. O PGR é o programa previsto na NR-1 vigente; o antigo PPRA não existe mais como documento exigido.

PCMSO e PGR podem ser do mesmo fornecedor?

Podem, e frequentemente é melhor que sejam — a comunicação entre inventário e programa de saúde fica mais simples. O que não pode é um ignorar o outro: o PCMSO se fundamenta no inventário de riscos.

Quem assina o PGR?

A responsabilidade legal é da organização. Como regra geral, a NR-1 e a NR-17 não definem categoria profissional exclusiva; a empresa designa responsável ou equipe com competência técnica compatível com seus riscos, ressalvadas exigências de NRs específicas para a sua atividade.

Sou dispensado de PGR. Preciso de alguma coisa?

Precisa. A AEP continua obrigatória e passa a ser o documento que evidencia o seu gerenciamento de riscos, incluindo os fatores psicossociais.

LTCAT e PGR são a mesma coisa?

Não. O LTCAT tem finalidade previdenciária, ligada à aposentadoria especial; o PGR é o programa de gerenciamento de riscos da NR-1. O que eles precisam é ser consistentes entre si.

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